Andrecea Leal Advocacia é um escritório especializado em Direito da Saúde, ramo jurídico que trata de questões relacionadas ao Direito Constitucional à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, relacionando-se ao SUS e planos de saúde.
Atuamos na responsabilização civil dos médicos e dentistas, erros médicos, obrigação na cobertura de tratamentos, cirurgias e de procedimentos não previstos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), fornecimento de medicamentos de alto custo, insumos, próteses e órteses, internação domiciliar também conhecida como home care, entre muitas outras questões.
Atendemos também as áreas de Direto Civil, do Consumidor e da Família, em todo o território nacional. Entre em contato, esclareça suas dúvidas e agende um horário! Conheça abaixo algumas de nossas principais ações:
O ESCRITÓRIO ANDRECEA LEAL TEM COMO FOCO ATENDER O CLIENTE COM AMPLO CONHECIMENTO E QUALIDADE, VISANDO MINIMIZAR BUROCRACIAS E TORNAR CLAROS OS TRÂMITES LEGAIS.
Diante da negativa de qualquer tipo de procedimento relacionado à saúde de modo geral por parte do plano de saúde contratado, o consumidor poderá recorrer ao Poder Judiciário para poder valer seus direitos. O Poder Judiciário se convalesce do problema enfrentado pelos consumidores, concedendo na maioria dos casos uma liminar no prazo de 24 horas após a propositura da demanda judicial.
Ex-empregados têm direito de permanecer no plano de saúde que já integravam desde que, tenham contribuído com parte do pagamento do mesmo. A manutenção do plano será correspondente a 1/3 do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com o mínimo assegurado de 6 e o máximo de 24 meses, estendendo-se aos seus dependentes.
Os funcionários aposentados que trabalharam mais de 10 anos têm o direito de permanecer com o plano de saúde, desde que assumam o pagamento da prestação de forma vitalícia.
Em situações de urgência ou emergência é possível conseguir liminares em até 48 horas, o que pode ser fundamental para proteger a vida do paciente em caso de acidentes ou ocorrências que exijam pronto atendimento. Segundo a ANS, emergências são os casos onde há risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente. Enquanto que urgências são os casos resultantes de acidentes pessoais.
O plano de saúde deve custear as intervenções cirúrgicas de mudança de sexo ao beneficiário, por exemplo: cirurgias de mastectomia – remoção da mama, ou colocação de prótese, histerectomia com anexectomia – remoção do útero, ovários e trombas, uma vez que referidas intervenções cirúrgicas não têm a finalidade estética, mas sim reparadora, ou seja, de cunho terapêutico por ser considerada uma continuidade de tratamento médico.
Quando houver indicação médica de ortopedista e cirurgião plástico, o qual menciona a necessidade terapêutica da mamoplastia redutora, o plano de saúde tem o dever de custear integralmente, pois a cirurgia visa a recuperação da paciente ou até mesmo a prevenção de futuras lesões na coluna devido ao peso dos seios, e não o embelezamento como o plano de saúde costuma dizer.
Tendo em vista a necessidade do início imediato do tratamento médico para prevenir o avanço de possíveis sequelas ao paciente, é inaceitável a negativa da autorização do referido tratamento sob a alegação de que não consta do rol da ANS ou pela falta de previsão contratual, uma vez que, cumpre ao médico, a escolha do melhor e mais eficiente procedimento para tratar ou minimizar os efeitos da enfermidade diagnosticada, e não ao plano de saúde.